INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 18 / 2011, de 30 de dezembro de 2011
Altera a Instrução Normativa IBAMA 03/2011, de 01
abril 2011, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.22 do Decreto no 6.099, de
26 de abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do IBAMA,
publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, pela Portaria nº 173-MMA, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, e pelo Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no
Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011; e tendo em vista o disposto
nos Artigos. 2o, inciso III e 17-L da Lei no 6.938, de 21 de agosto de 1981,
nos Artigos. 16, 17 e 21 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução
CONAMA no 394 de 6 de novembro de 2007; no Artigo 7 da Lei Complementar nº
140/2011, de 8 de dezembro de 2011; no Artigo 225, §1º, inciso VII da
Constituição Federal, e o que consta do Processo nº 02001.008173/2010-71; e,
Considerando que a importação de
aves silvestres exóticas no Brasil ocorre há muito tempo, não sendo possível se
estabelecer quando se deram as primeiras importações para cada espécie;
Considerando que nas décadas
anteriores a 1970 as importações de animais eram controladas pelo Ministério da
Agricultura e Ministério da Fazenda, inexistindo nestas décadas regulamentação
específica dos órgãos ambientais para animais silvestres ou mesmo exigência de
marcação individual;
Considerando que em 1975 o Brasil
aderiu à Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, e que somente em 1980 o
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Floresta – IBDF desenvolveu mecanismos
para emissão e cobrança de licenças CITE;
Considerando que a Portaria
IBAMA 029/1994, de 24 de março de 1994, foi o primeiro marco legal a exigir
uma licença específica para todos os animais silvestres exóticos importados,
independentes de pertencerem ou não aos Anexos da CITES;
Considerando que a Portaria
IBAMA 029/1994 estabeleceu uma lista contendo 72 espécies/ gêneros de
animais considerados domésticos, os quais foram dispensados de licença de
importação do IBAMA;
Considerando que a Portaria
IBAMA 093/1998, de 07 de julho de 1998 revogou a Portaria IBAMA 029/1994,
instituindo além das obrigações já existentes, a exigência de marcação
individual para todos os animais silvestres importados;
Considerando que a Portaria IBAMA
093/1998 estabeleceu uma nova lista de animais domésticos, resultando em um
corte de 29 espécies de aves que deixaram de ser domésticas, sem, no entanto
determinar o tratamento a ser dado à estas aves, gerando um passivo ambiental
que perdura até hoje;
Considerando que as Portaria
IBAMA 029/1994 e 093/1998 tratam de regramentos para o ato de importação,
não abrangendo as atividades de criação, reprodução ou transferências após a
entrada de animais silvestres exóticos no País;
Considerando que a Portaria
IBAMA 102/1998, de 15 de julho de 1998 regulamenta apenas criação comercial
de animais exóticos;
Considerando a ausência de
regulamentação para a guarda, reprodução, controle, transferência e marcação de
aves exóticas nas criações domiciliares e amadoras até a publicação da Instrução
Normativa IBAMA 03/2011, de 01 de abril de 2011;
Considerando o volume de
importações permitidas pelo IBAMA e Ministério de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento sob a égide das Portarias IBAMA nos 029/1994 e 093/1998,
bem como aquelas realizadas em datas anteriores a tais regulamentações;
Considerando que a atividade
associativista e com fins ornitofílicos de criação de aves da fauna exótica já
está estabelecida há décadas no País e necessita ajustamentos permanentes e acompanhamentos
do Poder Público para minimização de possíveis impactos;
Considerando a necessidade de
estabelecer um marco zero para recuperar o passivo de aves exóticas não registradas
existentes no Brasil;
Considerando a necessidade de
diferenciar o cadastramento de criadores amadores e de criadores comerciais
previstos nas Instruções Normativas IBAMA 169/08, de 20 de fevereiro de 2008
e 03/2011, de 01 de abril de 2011;
Considerando a necessidade de
adequar os prazos estabelecidos na Instrução Normativa IBAMA 03/2011;
Resolve:
Art. 1 - A Instrução Normativa
Ibama 03/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1-A - Estabelecer o
cadastramento de criadores de aves da fauna exótica, que exerçam atividade de
criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de
estimação.
§ 1º - O cadastramento será feito
por meio da página de Serviços on-line do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no seguinte endereço eletrônico:
(www.ibama.gov.br).
Art. 2 - Para o cadastramento
referido no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes categorias de
criadores:
I - criador amador de aves da fauna
exótica: pessoa física que mantém sem finalidade comercial, indivíduos das
espécies de aves exóticas de manejo e reprodução comprovada em sistemas
controlados e com controle contra fugas e invasão de ambientes naturais.
II - criador comercial de aves da
fauna exótica: pessoa física ou jurídica que mantém e reproduzem, com
finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves da fauna exótica conforme
o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 169, de 20 de fevereiro de
2008.
§ 1º – Excetuam-se, para ambas as
categorias, as espécies consideradas domésticas para fins de operacionalização
do IBAMA, de acordo com o Anexo I da Portaria IBAMA 093/98, de 07 de julho
de 1998.
§ 2º – Para fins de criação, ficam
estabelecidos (4) quatro anexos contendo a lista de espécies permitidas para
criação, conforme especificações contidas no Artigo 11-A.
Art. 3 – A autorização para
criação amadora de aves da fauna exótica tem validade anual, no período de 1º
de junho a 31 de maio do ano subsequente, devendo ser requerida nova
autorização 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da autorização
concedida.
Art. 4 – O cadastramento na
categoria de Criador Amador de Aves Exóticas será disponibilizado por meio dos
Serviços on line do IBAMA, em sua página na internet, no seguinte endereço
eletrônico: (www.ibama.gov.br).
Parágrafo Único – O cadastramento
estipulado pelo caput se iniciará a partir de 1° de junho de 2012, por meio de
um formulário eletrônico específico.
Art. 4-A – Após a disponibilização
do formulário eletrônico, os interessados em se tornarem criadores amadores
deverão:
I – Efetuar registro no Cadastro
Técnico Federal (CTF) do IBAMA, na categoria Criador Amador de Aves
Exóticas, por meio de acesso aos Serviços on line do IBAMA;
II – Cadastrar o plantel de aves
exóticas no formulário eletrônico, por meio de acesso aos Serviços on Line do IBAMA.
§ 1º – Para homologação do cadastro
e liberação da autorização de criação amadora de aves da fauna exótica, após o
atendimento do artigo anterior, o interessado deverá apresentar ao IBAMA
de sua circunscrição cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - documento oficial de
Identificação com foto;
II - Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
III - comprovante de residência;
IV - relação do plantel de aves da
fauna exótica, impressa através do formulário eletrônico, e ter as aves propostas
devidamente anilhadas.
§ 2º – As cópias de documentos
entregues no IBAMA ficam dispensadas de autenticação mediante a apresentação
dos documentos originais.
§ 3º – Somente após a homologação
do cadastro pelo IBAMA, em prazo não superior a 120 (cento e vinte
dias), o criador estará credenciado a desenvolver suas práticas de manejo
voltadas à reprodução, nos termos do § 1º do presente artigo.
Art. 4-B – Quando o endereço do
criador e demais dados cadastrais sofrerem alteração, o criador deverá atualizá-los
junto aos Serviços on line do IBAMA em prazo não superior a 30
(trinta) dias.
Art. 4-C – A atualização da relação
do plantel de aves da fauna exótica do criador deverá ser realizada em
frequência a ser definida pelo IBAMA em ato próprio.
Art. 6. (...)
V - plantel pré-existente,
originário de descendentes de importações legais ou de aquisições legais,
independente da geração à que pertençam, conforme especificado no Artigo
11-A.
Art. 7. Será indeferido o pedido
de cadastro aos criadores comerciais de aves da fauna exótica que estiverem
cumprindo as penalidades de suspensão ou cancelamento de licença, registro ou
autorização ambiental, em decorrência do cometimento das infrações ambientais
previstas nos Artigos 24, 25, 27 e 28 do Decreto 6.514, de 22 de
julho de 2008.
Art. 7-A – Para fins de
cadastramento de novos criadouros com finalidade comercial de aves exóticas, os
interessados deverão:
I – Efetuar registro no Cadastro
Técnico Federal (CTF), a partir dos Serviços on Line na página do IBAMA
na internet (www.ibama.gov.br);
II – Efetuar cadastro no SisFauna,
categoria 20.23 – Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e Exótica, por
meio dos Serviços on line na página do IBAMA;
III – Solicitar, sequencialmente,
no SisFauna a Autorização Prévia (AP), a Autorização de
Instalação (AI) e a Autorização de Manejo (AM), respeitando-se os
pré-requisitos para a obtenção de cada autorização; e
IV – Demais procedimentos previstos
na Instrução Normativa IBAMA 169/08, de 20 de fevereiro de 2008.
§ 1º – Os criadouros comerciais de
aves exóticas já autorizados no SisFauna estão dispensados de solicitar
nova Autorização de Manejo (AM);
§ 2º – Os criadouros comerciais de
aves exóticas já cadastrados no SisFauna estão dispensados de efetuar
novo cadastro, porém deverão obter a Autorização de Manejo (AM) no SisFauna,
caso ainda não possuam esta autorização;
§ 3º – Os criadores comerciais de
aves exóticas autorizados a funcionar anteriormente à publicação da Instrução
Normativa Ibama 169/08 e que ainda não se cadastraram e não obtiveram
autorização no SisFauna deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da publicação desta Instrução Normativa, sanar as
pendências que porventura existam junto ao IBAMA, efetuar o cadastro e
solicitar a competente autorização no SisFauna.
Art. 7-B - O criador comercial de
aves exóticas fica obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna
silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, como responsável técnico pelo seu
plantel.
§1º - Ao criador comercial é
facultado receber atendimento de responsável técnico contratado pelo clube ou
associação ao qual ele é filiado.
§2º - O desligamento do responsável
técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar, no prazo de
até 30 (trinta) dias contados a partir do desligamento, cópia do contrato de
assistência profissional ou da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
do novo responsável técnico na unidade do IBAMA de sua jurisdição.
Art. 8 – A partir da publicação
desta Instrução Normativa, as notas fiscais referentes às vendas realizadas
pelos criadores comerciais de aves exóticas deverão conter as seguintes
informações:
I – Nome e CPF do criador ou,
conforme o caso, do CNPJ do criadouro;
II – Nome e CPF do comprador, ou
conforme o caso, do CNPJ do comprador; e
III – Para cada espécime de ave
exótica comercializada, o nome científico, o nome popular e o código de caracteres
da anilha.
Art. 10. (...)
Parágrafo Único. As aves exóticas
pertencentes às ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes existentes
nos criadores comerciais já autorizados e que não estejam relacionadas nos Anexos A, B, ou C deverão primeiramente ser incluídas no Anexo C, seguindo o
estabelecido no artigo 11-D para inclusão de espécies nos anexos, para
depois serem comercializadas.
CAPÍTULO IV – DAS DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS, DA MARCAÇÃO E
DOS PRAZOS DE CADASTRAMENTO DOS ESPÉCIMES
Art. 11º – Para fins de criação,
ficam estabelecidos os Anexos A, B e C, os quais relacionam as espécies de aves exóticas das Ordens
Columbiformes, Passeriformes e Psitaciformes a serem criadas, e o Anexo D, que relaciona as aves domésticas destas mesmas Ordens.
§ 1º – O Anexo A estabelece a lista de espécies permitidas para criação e reprodução na
condição de aves exóticas e que são objeto de solicitação de federações e associações
de criadores para se tornarem ou retornarem à condição de domésticas;
§ 2º – O Anexo B estabelece a lista de espécies de aves exóticas cuja criação e
reprodução para fins amadores e comerciais é permitida, desde que atendidos os
requisitos dispostos na presente Instrução Normativa e demais normas ambientais
aplicáveis;
§ 3º – O Anexo C estabelece a lista de espécies de aves exóticas cujas técnicas de
criação e manejo se encontra em desenvolvimento e cuja manutenção poderá ser
feita por ambas as categorias, porém a reprodução estará restrita aos criadores
comerciais mediante a aprovação de projetos específicos apresentados ao IBAMA;
§ 4º – O Anexo D lista as
espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA n° 93/98, de 07 de
julho de 1998, que pertencem às ordens Passeriformes, Columbiformes e
Psitaciformes;
§ 5º – As espécies consideradas
domésticas pela Portaria IBAMA n° 93/98 são objeto de regulamentação e
controle por parte do IBAMA.
Art. 11-A. Aos criadores amadores e
comerciais será permitido o cadastramento de espécimes de aves exóticas
constantes dos Anexos A, B e C, procedentes de importação legal ou de criadouros comerciais devidamente
autorizados, bem como de todos os seus descendentes nascidos em cativeiro,
independentemente da geração a que pertençam.
Parágrafo Único – Em caráter
excepcional não será exigida a comprovação de origem para fins de regularização
e cadastro no formulário eletrônico do Ibama, desde que respeitados os prazos
previstos nesta IN.
Art. 11-B – Para fins de
regularização, todos os espécimes de aves exóticas constantes dos anexos A, B e C deverão estar devidamente anilhados até 30 de novembro de 2012.
§ 1º – Os espécimes adultos deverão
ser anilhados com anilhas abertas;
§ 2º – Os filhotes que nascerem deverão
receber anilhas fechadas, desde que o anilhamento não seja incompatível com a
idade ou desenvolvimento dos mesmos.
§ 3º – Todos os descendentes
nascidos a partir de 30 de novembro de 2012 deverão ser anilhados com anilhas
fechadas e invioláveis, sendo que as atualizações do plantel de Aves da Fauna
Exótica do criador deverão ser feitas periodicamente no módulo de atualização
de plantel no formulário eletrônico junto ao SisFauna;
§ 4º – É de responsabilidade do
criador exercer o controle reprodutivo sobre o seu plantel, adquirindo
antecipadamente as anilhas fechadas para realizar o anilhamento dos filhotes
dentro do prazo.
§ 5° - O não cadastramento no prazo
previsto no caput não impede a posterior regularização da atividade;
§ 6º A publicação desta Instrução
Normativa consiste em notificação para regularização da atividade de criação de
fauna exótica e o não atendimento do prazo disposto no caput dará ensejo
à aplicação das penalidades previstas no Art. 80 do Decreto 6514/2008.
Art. 11-C – As aquisições de novas
anilhas poderão ser feitas junto às associações e federações ornitofílicas ou
junto aos fabricantes de anilhas.
§ 1º – No caso de aquisição de
anilhas junto às federações e associações ornitofílicas, as especificações
técnicas e o padrão de numeração obedecerão aqueles já estabelecidos pelas
federações e associações;
§ 2º – No caso de aquisição de
anilhas diretamente das fábricas, as anilhas deverão obedecer às especificações
técnicas e ao padrão de numeração estabelecido no Anexo I da presente
Instrução Normativa;
§ 3º – Os criadores comerciais de
aves exóticas devidamente autorizadas junto ao IBAMA deverão, ao
adquirirem novas anilhas, seguir as especificações técnicas estabelecidas no
Anexo I da presente Instrução Normativa;
§ 4º – Ao fim do período de
cadastramento estipulado no artigo 11-B, o IBAMA estabelecerá um
padrão único para as anilhas.
Art. 11-D – Para a inclusão de
novas espécies no Anexo C, para a migração de espécies entre
os anexos ou para a inclusão de espécies exóticas na lista de espécies
domésticas, a solicitação deverá ser feita ao IBAMA por órgãos do SISNAMA,
instituições de pesquisa, federação, associação ou entidade representativa da
categoria ou que tenha objetivo institucional a preservação ou o uso sustentável
da fauna , que deverá conter:
I – A motivação para a
transferência;
II – Os estudos relativos aos
aspectos biológicos, taxonômicos, ecológicos, sanitários e de potencial
invasivo de cada espécie, com referências bibliográficas;
III – Os estudos relativos às
técnicas de manejo, reprodução e dos padrões mínimo de recintos para cada
espécie, bem como das medidas para reduzir os riscos de evasões;
IV – Para cada espécie solicitada,
modelo de cartilha de cunho educativo, contendo informações básicas sobre a biologia,
manejo, posse responsável e cuidados para se evitar evasões.
§ 1º - Órgãos do SISNAMA,
instituições de pesquisa, entidades ornitofílicas ou ornitológicas ou cujo
objetivo institucional seja preservação ou uso sustentável da fauna poderão
convidar representantes do IBAMA, quando promoverem seminário técnico
anual, para fins de avaliação do funcionamento e organização do sistema de
criação, aspectos relativos ao manejo, sanidade e situações que pressupõem
impactos ao meio ambiente e coloquem em risco espécies semelhantes da fauna
nativa;
§ 2º - A Comissão Técnica de órgãos
do SISNAMA, das instituições de pesquisa, entidades ornitofílicas ou
ornitológicas ou cujo objetivo institucional seja a preservação ou uso
sustentável da fauna poderá, a pedido do IBAMA, efetuar as avaliações de
inclusões, em reuniões e debates durante a realização do seminário técnico
anual, que tenha como objetivo a avaliação do funcionamento da atividade de
criação amadora de aves da fauna exótica.
11-E – Novos espécimes das espécies
constantes dos Anexos A, B e C poderão ser importados para fins de melhoramento genético e formação de
plantel, desde que autorizadas pelo IBAMA, pelo Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Receita Federal.
11-F – A partir da publicação desta
Instrução Normativa, ficam suspensas as análises e deferimentos de solicitações
de criadores comerciais e amadores para importação de espécimes de aves
exóticas pertencentes às Ordens Columbiformes, Passeriformes e Psitaciformes,
que não constem dos Anexos A, B ou C, até que estas espécies sejam incluídas em um dos anexos acima
relacionados.
Parágrafo Único – O disposto no
caput não se aplica às espécies consideradas domésticas para fins de
operacionalização do IBAMA, conforme Anexo I da Portaria IBAMA
093/98.
Art. 12. (...)
II – Manter todas as aves do seu
plantel devidamente anilhadas, com anilhas não adulteradas, conforme
estabelecido nesta Instrução Normativa;
III – Após a disponibilização do
módulo de atualização de plantel no formulário eletrônico, portar a relação de
plantel de aves atualizada e mantê-la à disposição da fiscalização no endereço
do criadouro constante no formulário eletrônico.
Art. 13 – O criador amador de aves
da fauna exótica já licenciado que solicitar a migração para a categoria de
criador comercial de aves exóticas deverá seguir os procedimentos previstos nos
Artigos 7-A, bem como os demais procedimentos contidos na Instrução
Normativa IBAMA 169/08.
Art. 15 - (…)
I – Ter todas as aves de seu
plantel devidamente anilhadas;
§1° - Após a disponibilização do
módulo de atualização de plantel no formulário eletrônico, será obrigatório
portar a relação de aves atualizada para fins de transporte dos espécimes;
§ 2° - A autorização de transporte
do IBAMA somente será exigida após a disponibilização do módulo de
emissão de licenças no formulário eletrônico.
Art. 16. Após a disponibilização do
módulo de atualização de plantel do formulário eletrônico, o criador deverá
informar os eventos de roubo, furto, fuga ou óbito de aves de seu plantel em
até 07 (sete) dias desde o conhecimento do evento.
§ 1° - Em caso de roubo ou furto,
além da providência descrita no caput desse artigo, o criador deve lavrar
efetuar o Registro do Boletim de Ocorrência Policial em até 7 (sete) dias
contados do conhecimento do fato, em que deverão constar as marcações e as
espécies dos animais.
§ 2° - O Boletim de Ocorrência
Policial poderá ser substituído por certidão de autoridade policial que
declare a impossibilidade de sua emissão.
§ 3° - Em caso de óbito da ave, a
anilha do pássaro deverá ser guardada pelo criador para fins de vistoria e
fiscalização.
Art. 19-A – A reprodução das
espécies relacionadas no Anexo A, B e C desta Instrução Normativa seguirá normas estabelecidas pelo IBAMA
e pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotando-se
precauções contra fugas e demais providências quanto ao potencial invasivo de
cada espécie;
Art. 22 - (…)
§1° - Os organizadores das
exposições e concursos deverão apresentar calendário à unidade do IBAMA da
circunscrição onde será realizado o evento, no mínimo 120 (cento e vinte) dias
antes da data do primeira exposição e concurso, quais sejam:
Art. 23 - (…)
§1° - Somente poderão participar
aves oriundas de criador amador ou comerciais com anilhas fechadas.
(…)
Art. 25 - (…)
§ 1° - Os criadores protocolizarão,
na unidade do IBAMA de sua jurisdição, requisição de autorização para a
exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos
espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, onde serão aplicados,
sexo e espécie, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do evento.
§ 2° - Após a análise da requisição
pelo IBAMA, será emitida autorização constando a data, horário e o local
do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos, em até 30 (trinta) dias
antes da data da exposição.
§ 3° - Deverá ser efetuado
pagamento da taxa de exposição ou concurso, prevista no Anexo I, da Lei
9638, de 31 de agosto de 1981, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data de exposição.
Art. 26 - (…)
§3° - Com o objetivo de facilitar a
identificação das espécies incluídas nos anexos pelos criadores amadores de
aves exóticas, as federações, providenciarão e disponibilizarão, até 30 de
novembro de 2012, exemplares de manual contendo imagens e informações básicas
referentes à identificação das espécies relacionadas nos Anexos desta Instrução
Normativa e respectivas atualizações.
Art. 2º. Ficam revogados os Artigos 5º e 14º da Instrução Normativa IBAMA 03/2011.
Art. 3° – Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA COSTA MARQUES
Presidente Substituto do IBAMA
RELAÇÃO DE AVES DA FAUNA EXÓTICA
|
|
ANEXO A
|
|
PASSERIFORMES
|
|
NOME
CIENTÍFICO
|
NOME
COMUM
|
Emblema
guttata *
|
Diamante
Sparrow e mutações
|
Neochmia
ruficauda (Bathilda ruficauda) *
|
StarFinch
e mutações
|
Padda
oryzivora (2) *
|
Calafate
e mutações
|
Poephila
acuticauda *
|
Bavete
Cauda Longa e mutações
|
Poephila
cincta (2) *
|
Bavete
Cauda Curta e mutações
|
Poephila
personata *
|
Bavete
Mascarado e mutações
|
Poephila
bichenovii *
|
Bichenov
e mutações
|
Aidemosyne
modesta *
|
Diamante
Modesto e mutações
|
COLUMBIFORMES
|
|
NOME CIENTÍFICO
|
NOME COMUM
|
Streptopelia
risória
|
Pomba de Colar Doméstica e mutações
|
PSITACIFORMES
|
|
NOME CIENTÍFICO
|
NOME COMUM
|
Agapornis
roseicollis (2) *
|
Agapornis
Roseicollis e mutações
|
Agapornis
fischeri (2) *
|
Agapornis
Fischer e mutações
|
Agapornis
personatus (2) *
|
Agapornis
Personata e mutações
|
Agapornis
lilianae (2)
|
Agapornis
Liliane e mutações
|
Agapornis
nigrigenis (2)
|
Agapornis
Nigrigenis e mutações
|
Bolborhynchus
lineola (2) *
|
Katarina
e mutações
|
Forpus
coelestis (2)
|
Forpus
Celeste e mutações
|
Neophema
esplendida (2)
|
Esplendido
e mutações
|
Neophema
pulchella (2)
|
Turquasine
e mutações
|
Neopsephotus
bourkii (2)
|
Burqui
e mutações
|
Platycercus
eximius (2)
|
Rosella
eximius e mutações
|
Platycercus
elegans (2)
|
Rosella
Pennat e mutações
|
Psephotus
haematonotus (2)
|
Red
Rumped e mutações
|
Psittacula
krameri (2) *
|
Ringneck
e mutações
|
Psittacula
cyanocephala (2)
|
Cabeça
de Ameixa e Mutações
|
Psittacula
alexandri (2)
|
Moustache
e mutações
|
(1) Espécie pertencente ao Anexo I da CITES;
(2) Espécie pertencente ao Anexo II da
CITES;
(*) Espécie que esteve
na lista de espécies domésticas, durante a vigência da Portaria Ibama 029/1994,
de 24.mar.1994
ANEXO B
|
|
PASSERIFORMES
|
|
NOME CIENTÍFICO
|
NOME COMUM
|
Amadina
erytrocephala *
|
Amandine
|
Amadina
fasciata *
|
Degolado
e mutações
|
Carduelis
carduelis
|
Pintassilgo
Português e mutações
|
Erythrura
psittacea *
|
Diamante
bicolor e mutações
|
Erythrura
trichoa *
|
Diamante
tricolor e mutações
|
Lagonosticta
senagala
|
Amarante
do Senegal
|
Amandava
subflava
|
Laranjinha
|
Amandava
amandava *
|
Bengali
Indiano
|
Lonchura
maja
|
Capuchinho
de Cabeça Branca
|
Lonchura
malacca atricapilla
|
Capuchinho
de Cabeça Preta
|
Lonchura
malacca
|
Capuchinho
Tricolor
|
Lonchura
malabarica
|
Bico de
Prata Indiano e mutações
|
Lonchura
punctulata
|
Damier
|
Uraeginthus
bengalus *
|
CordonBleu
e mutações
|
COLUMBIFORMES
|
|
NOME CIENTÍFICO
|
NOME COMUM
|
Chalcophaps
indica
|
Asa
Verde do Ceilão
|
Columba
guinea
|
Pomba
da Guiné
|
Columbina
cruziana
|
Rolinha
do Bico Amarelo
|
Gallicolumba
luzonica (2)
|
Pomba
Apunhalada
|
Gallicolumba
criniger
|
Pomba
de Bartlet
|
Geopelia
striata
|
Rolinha
Zebrinha e mutações
|
Ocyphaps
lophotes
|
Pomba
Lofotes
|
Oena
capensis *
|
Rolinha
Máscara de Ferro
|
Ptilinophus
aurantiifrons
|
Pomba
de Fruta Orange
|
Ptilinophus
melanospila
|
Pomba
de Fruta da Cabeça Branca
|
Ptilinophus
superbus
|
Pomba
de Fruta Superbus
|
Turtur
timpanistra
|
Pomba
Tamborim
|
PSITACIFORMES
|
|
NOME CIENTÍFICO
|
NOME COMUM
|
Agapornis
canus (2)
|
Agapornis
Cana e mutações
|
Agapornis
taranta (2)
|
Agapornis
Taranta e mutações
|
Alisterus
scapularis (2)
|
Periquito
King e mutações
|
Apromictus
erythropterus (2)
|
Periquito
RedWing e mutações
|
Barnardius
barnardi (2)
|
Barnard
e mutações
|
Barnardius
zonarius (2)
|
Port
Lincoln e mutações
|
Barnardius
macgilivrayi (2)
|
Cloncurry
e mutações
|
Chalcopsitta
duyvenbodei (2)
|
Loris
Castanho
|
Lorius
garrulus (2)
|
Loris
Amor-amor
|
Lorius
lory (2)
|
Loris
Bailarino
|
Trichoglossus
haematodus (2)
|
Loris
Arco-iris
|
Trichoglossus
mollucanus (2)
|
Loris
Montanha Azul
|
Trichoglossus
ornatus (2)
|
Loris
Ornatus
|
Eclectus
roratus (2)
|
Papagaio
Ecletus
|
Psittacus
erithacus (2)
|
Papagaio
do Congo
|
Neophema
elegans (2)
|
Periquito
Elegante e mutações
|
Psephotus
(Northiella) haematogaster (2)
|
Periquito
Blue-bonnet
|
Plathycercus
adscitus (2)
|
Rosella
Adscitus e mutações
|
Plathycercus
icterotis (2)
|
Rosella
Icterotis e mutações
|
Poicephalus
senegalus (2)
|
Lorinho
do Senegal
|
Polytelis
alexandrae (2)
|
Príncipe
de Gales e mutações
|
Polytelis
anthopeplus (2)
|
Regente
e mutações
|
Polytelis
swainsonii (2)
|
Barraband
e mutações
|
Psephotus
varius (2)
|
Periquito
Mulga
|
Psittacula
himalaiana (2)
|
Periquito
Cabeça Cinza e mutações
|
Psittacula
derbyana (2)
|
Derbiano
|
Psittacula
eupatria (2)
|
Alexandrino
|
Psitaculla
longicauda (2)
|
Periquito
Cauda Longa
|
(1) Espécie pertencente ao Anexo I da CITES;
(2) Espécie pertencente ao Anexo II da CITES;
(*) Espécie que esteve na lista de espécies domésticas, durante
a vigência da Portaria Ibama 029/1994, de 24.mar.1994;
ANEXO C
TODAS AS DEMAIS ESPÉCIES DE AVES EXÓTICAS.
|
|
PASSERIFORMES
|
|
NOME CIENTÍFICO
|
NOME COMUM
|
Carduelis
atrata
|
Pintassilgo
da Bolívia
|
Carduelis
chloris
|
Verdilhão
e mutações
|
Carduelis
cucullata (1)
|
Tarim e
mutações
|
Carduelis
psaltria
|
Pintassilgo
psaltria
|
Carduelis
xanthogastra
|
Pintassilgo
xanthogastra
|
Emblema
pcita
|
Amandine
pintada ( Emblema pictra)
|
Erythrura
coloria
|
Coloria
|
Erythrura
cyaneovirens paelii
|
Paele
|
Erithrura
hyperythra
|
Bambu
(Bicolor pastel)
|
Erythrura
prasina *
|
Quadricolor
|
Erythrura
tricolor
|
Forbes
|
Estrilda
caerulescens
|
Lavander
|
Estrilda
melpoda
|
Orange
|
Hiypargos
niveoguttatus
|
Twinspot
vermelho
|
Leiothrix
lutea (2) *
|
Rouxinol
do Japão
|
Lonchura
bicolor
|
Freirinha
de cabeça preta
|
Lonchura
cantans
|
Bico de
prata africano (Manon bico prata)
|
Lonchura
castaneothorax
|
Donacole
de peito castanho
|
Lonchura
cucullata
|
Freirinha
bronze de ombros verdes
|
Lonchura
fringilloides
|
Freirão
|
Lonchura
griseicapilla (Lonchura caniceps)
|
Cuperlê
(Manon cabeça cinza)
|
Lonchura
pectoralis
|
Donacole
pictorella
|
Lonchura
striata
|
Dominó
|
Mandigoa
nitidula
|
Twinspot
verde
|
Padda
fuscata *
|
Calafate
do Timor
|
Pytilia
afra
|
Aurora
asa laranja
|
Pytilia
hypogrammica
|
Aurora
máscara vermelha
|
Pytilia
melba *
|
Melba
|
Pytilia
phoenicoptera
|
Aurora
asa vermelha
|
Serinus
leucopygius
|
Bigodinho
africano cinza
|
Serinus
atrogularis
|
Bigodinho
africano cinza de uropígio
|
Serinus
mozambicus
|
Canário
de Moçambique (Bigodinho africano) e mutações
|
Tiaris
canora
|
Cantor
de Cuba
|
Uraeginthus
angolensis *
|
Peito
celeste e mutações
|
Uraeginthus
ianthinogaster *
|
Granatina
púrpura
|
Uraeginthus
cyanocephalus *
|
Peito
celestre de cabeça azul
|
Uraeginthus
granatina *
|
Granatina
Violeta
|
COLUMBIFORMES
|
|
NOME
CIENTÍFICO
|
NOME COMUM
|
Caloenas
nicobarita (1)
|
Pombo
Nicobar
|
Chalcophaps
stephani
|
Pomba
stefani
|
Columba
argentina
|
Pomba
prateada
|
Columba
arquatrix
|
Pomba
arquatrix
|
Columba
leucocephala
|
Pomba
de coroa branca
|
Columba
livia
|
Pomba
domésticas e suas mutações
|
Columba
palumbus
|
Pomba
palumbus
|
Ducula
aenea
|
Ducula
aenea
|
Ducula
bicolor
|
Ducula
bicolor
|
Ducula
chalconota
|
Ducula
chalconota
|
Ducula
forsteni
|
Ducula
forsteni
|
Ducula
pinon
|
Ducula
pinon
|
Ducula
poliocephala
|
Ducula
poliocephala
|
Gallicolumba
menagei
|
Pomba-apunhalada
de Tawi-tawi
|
Gallicolumba
rufigula
|
Pomba-apunhalada
dourada
|
Geopelia
humeralis
|
Pomba
geopelia
|
Goura
cristata (2)
|
Goura
cristata
|
Goura
scheepmakeri (2)
|
Goura
scheepmakeri
|
Goura
victoria (2)
|
Goura
victoria
|
Leucosarica
melanoleuca
|
Wonga-wonga
|
Macropygia
phasianella
|
Pomba-cuco
|
Phaps
chalcoptera
|
Asa de
bronze comum
|
Phaps
elegans
|
Asa de
bronze elegans
|
Ptilinopus
cinctus
|
Ptilinopus
cinctus
|
Ptilinopus
coronulatos
|
Ptilinopus
coronulatos
|
Ptilinopus
iozonus
|
Ptilinopus
iozonus
|
Ptilinopus
jambu
|
Ptilinopus
jambu
|
Ptilinopus
leclancheri
|
Ptilinopus
leclancheri
|
Ptilinopus
magnificus
|
Ptilinopus
magnificus
|
Ptilinopus
marchei
|
Ptilinopus
marchei
|
Ptilinopus
ocipitalis
|
Ptilinopus
ocipitalis
|
Ptilinopus
ornatus
|
Ptilinopus
ornatus
|
Ptilinopus
perlatus
|
Ptilinopus
perlatus
|
Ptilinopus
porphyreus
|
Ptilinopus
porphyreus
|
Ptilinopus
pulchellus
|
Ptilinopus
pulchellus
|
Streptopelia
chinensis
|
Pomba
trigrina
|
Streptopelia
roseogrisea
|
Pomba
de colar
|
Streptopelia
semitorquata
|
Pomba
de colar
|
Streptopelia
senegalensis
|
Pomba
de Senegal
|
Streptopelia
tranquebarica
|
Pomba
do Vietnã
|
Streptopelia
turtur
|
Pomba
portuguesa
|
Streptopelia
vinacea
|
Pomba
de colar
|
Treron
curvirostra
|
Treron
curvirostra
|
Treron
waalia
|
Treron
waalia
|
Turtur
abysinicus
|
Turtur
abysinicus
|
Turtur
afer
|
Rola
afer
|
PSITACIFORMES
|
|
NOME
CIENTÍFICO
|
NOME
COMUM
|
Agapornis
pullaria (2)
|
Agapornis
pularia
|
Agapornis
swindernianus (2)
|
Agapornis
swindernianus
|
Bolborhynchus
aymara (2)
|
Periquito
da Serra
|
Cacatua
alba (2)
|
Cacatua
Alba
|
Cacatua
galerita (2)
|
Cacatua
Galerita
|
Cacatua
goffini (1)
|
Cacatua
Goffini
|
Cacatua
moluccensis (1)
|
Cacatua
Moluca
|
Cacatua
ophthalmica (2)
|
Cacatua
Ophthalmica
|
Cacatua
pastinator (2)
|
Cacatua
Pastinator (Sanguinea)
|
Cacatua
sulphurea (1)
|
Cacatua
Sulphurea
|
Chalcopsitta
atra (2)
|
Loris
Negro
|
Chalcopsitta
cardinalis (2)
|
Loris
Cardinalis
|
Chalcopsitta
scintillata (2)
|
Loris
scintillata (Loris Estriado Amarelo)
|
Charmosyna
papau (2)
|
Loris
Stella (Loris Rabudo)
|
Charmosyna
pulchella (2)
|
Loris
pulchella
|
Coracopsis
nigra (2)
|
Papagaio
Nigra
|
Coracopsis
vasa (2)
|
Papagaio
Vasa
|
Cyanoliseus
patagonus (2)
|
Ararinha
de Patagônia
|
Cyanoramphus
novaezelandiae (1)
|
Kakariki
|
Eolophus
roseicapillus (2)
|
Cacatua
Galah
|
Eos
bornea (2)
|
Loris
Bornea (Loris Vermelho)
|
Eos
cyanogenia (2)
|
Loris
Cyanogenia (Loris Asa Negra)
|
Eos
reticulata (2)
|
Loris
reticulata (Loris Estriado Azul)
|
Eos
squamata (2)
|
Loris
Squamata (Loris Pescoço Violeta)
|
Forpus
conspicullatus (2)
|
Forpus
conspicullatus
|
Glossopsitta
concinna (2)
|
Loris
Musk
|
Lorius
chlorocercus (2)
|
Loris
Chlorocercus
|
Lorius
domicellus (2)
|
Lorus
Domicellus
|
Neophema
chrysostoma (2)
|
Neophema
Asa Azul
|
Platycercus
adelaidae (2)
|
Rosella
Adelaide
|
Platycercus
caledonicus (2)
|
Rosella
da caledônia (Rosella Verde)
|
Platycercus
flaveolus (2)
|
Rosella
Amarela
|
Poicephalus
gulielmi (2)
|
Papagaio
Jardine
|
Poicephalus
meyeri (2)
|
Papagaio
Meyeri
|
Poicephalus
robustus (2)
|
Papagaio
Cape Parrot
|
Poicephalus
rueppellii (2)
|
Papagaio
Ruppells
|
Poicephalus
rufiventris (2)
|
Papagaio
da Barriga Vermelha
|
Psepthotus
chrysopterygius (2)
|
Periquito
Ombro Dourado
|
Psepthotus
dissimilis (2)
|
Periquito
Hooded
|
Pseudeos
fuscata (2)
|
Loris
Dusky
|
Tutur
abysinicus (2)
|
Rola
abysinicus
|
Trichoglossus
euteles (2)
|
Loris
Euteles
|
Trichoglossus
flaviridis (2)
|
Trichoglossus
Flaviridis
|
Trichoglossus
goldiei (2)
|
Trichoglossus
Goldiei
|
Trichoglossus
iris (2)
|
Trichoglossus
Iris
|
Trichoglossus
versicolor (2)
|
Trichoglossus
Versicolor
|
(1) Espécie pertencente ao Anexo I da CITES;
(2) Espécie pertencente ao Anexo II da CITES;
(*) Espécie que esteve na lista de espécies domésticas, durante a vigência
da Portaria Ibama 029/1994, de 24.mar.1994;
ANEXO D
Columbiformes,
Passeriformes e Psitaciformes considerados domésticos para fins de
operacionalização do IBAMA de acordo com a Portaria IBAMA 093/98, de
07.jul.1998.
|
|
NOME
CIENTÍFICO
|
NOME
COMUM
|
COLUMBIFORMES
|
|
Columba
livea
|
Pomba
Doméstica
|
Geopelia
cuneata
|
Pomba
Diamante
|
PASSERIFORMES
|
|
Chlobia
gouldiae
|
Diamante
Gould
|
Neochima
phaeton
|
Phaeton
|
Serinus
canarius
|
Canário
Belga ou Canário do Reino
|
Taeniopygia
guttata
|
Diamante
Mandarim
|
PSITACIFORMES
|
|
Nymphicus hollandicus
|
Calopsita
|
Melopsittacus
undulatus
|
Periquito
Australiano
|
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